Imigração ou Refúgio? Entenda a necessidade de diferenciação dos conceitos

Imigração ou Refúgio? Entenda a necessidade de diferenciação dos conceitos

Não há dúvidas de que a contemporaneidade é marcada pelo crescente fluxo de informações, bens e serviços, transações financeiras, pessoas e, infelizmente, de vírus e enfermidades capazes de instaurar o caos em todo mundo, como se observa na pandemia da COVID-19 ascendida no ano de 2020, cuja previsão de fim em países como o Brasil parece inalcançável. Nessa discussão, adotaremos como foco as especificidades do fluxo de pessoas no mundo, focando em dois grupos por vezes referidos como sinônimos, já que carregam a mesma essência de deslocamento, mas claramente divergentes quando analisados em prática.

A IMIGRAÇÃO E AS SUAS IMPLICAÇÕES

 Quando falamos em migração, estamos abrangendo as pessoas que migram para determinado lugar, região, ou até mesmo país de acordo com as suas vontades e anseios, que, maiormente, correspondem à busca por melhores condições de vida. A imigração, nesse sentido, diz respeito aos indivíduos que deixam o seu local de residência em um país voluntariamente para se estabelecer em outro país, seja de forma legal, ou por maneiras não formais. A partir disso, é de extrema relevância aclarar que a expressão “imigrante ilegal” precisa ser abolida do nosso vocabulário, uma vez que pessoas possuem o direito de se deslocar ou escolher traçar seus próprios caminhos (apesar da imigração ser, em diversos casos, a única esperança de uma vida melhor), nesse sentido, a expressão “imigrante sem documentos” seria mais cabível para se referir aos indivíduos que ainda não alcançaram um reconhecimento estatal da sua moradia no país em questão.

Apesar da ideia propagada de que a globalização é responsável por “encurtar as distâncias” e promover a integração entre pessoas, organismos internacionais e Estados por meio de processos interativos, existem políticas migratórias que rompem com tal ideal disseminado do fenômeno, uma vez que, muitos países, sobretudo àqueles em maior nível de desenvolvimento, optam pela adoção de medidas protecionistas e separatistas, de forma a criar mais restrições para a entrada de certas nacionalidades no território que dificultam o ingresso de imigrantes.

A negação de uma integração, como referência, é possível de ser observada na propagação do slogan “Build a wall and make México pay for it” (construir um muro e fazer o México pagar por ele), ato em que Donald Trump, ex-presidente dos Estados Unidos, abertamente, se recusou a elaborar e aprimorar políticas políticas migratórias estadunidenses e, como solução, iniciou a construção de um muro que dificultasse a passagem de pessoas entre o México e os EUA, fator que contribuiu para o barramento de imigrantes sem documentos.

Felizmente, o muro não pode ser finalizado, embora uma significativa parte já tenha sido construída até o presente momento.

 Os direitos e os deveres a serem cumpridos pelos imigrantes ainda dependem da legislação interna do território em que ele se encontra, no entanto, eles necessariamente possuem o direito à proteção geral dos direitos humanos. No cenário brasileiro, a Lei nº 13.445/2017 esclarece as faculdades, da mesma forma que as diretrizes e os juízos destinados a esses grupos, no Art. 4º da lei, como por exemplo, tem-se que “Ao migrante é garantida no território nacional, em condição de igualdade com os nacionais, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”.

Outra implicação que sempre surge quando ideias acerca do assunto são expostas é a confusão dos termos utilizados para dar significado à locomoção de seres humanos. Dessa forma, emigrante se diferencia de imigrantes de acordo com a perspectiva em que são postos: se Jonas, um empresário brasileiro se muda para a Espanha porque encontrou uma nova oportunidade de potencializar os seus negócios, ele será definido como um emigrante na nossa perspectiva, já que deixou o Brasil, entretanto, na visão dos espanhóis ele será um imigrante, porque é um estrangeiro que acaba de firmar sua residência no território.

Os refugiados e a necessidade de proteção dos seus direitos

 Diferentemente dos imigrantes, as pessoas refugiadas detém, oficialmente, formas de proteção internacional, como a Convenção das Nações Unidas relativa ao Estatuto dos Refugiados, o Protocolo de 1967 e a Declaração de Cartagena, pelo fato de enfrentarem condições e ameaças que colocam em risco a sua integridade ou a sua sobrevivência. Nesse sentido, os refugiados correspondem aos grupos de pessoas que precisam buscar outro país para viver porque existem fundados temores de perseguição paralelos à raça, opinião política, nacionalidade, religião, e até mesmo ao pertencimento a determinado grupo social, como por exemplo, os refugiados LGBTI, que têm sua vida posta em risco por questões relacionadas à sexualidade. Além disso, em circunstâncias cuja violação dos direitos humanos e conflitos armados sejam recorrentes, o indivíduo também possui direito de solicitar refúgio em outro Estado, visto que os próprios mecanismos internos do governo de seu território não são capazes por si só de estabelecer a ordem. Aqui, é importante frisar que não se trata de uma ação voluntária, até porque não existem outras opções a não ser deixar o seu país de origem.

Ademais, o Alto-comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) é, provavelmente, o órgão central e mais conhecido que lida com as problematizações do refúgio, possuindo um valor humanitário na proteção aos refugiados em todo o mundo, porém, a organização é pouco perceptível no cotidiano social, visto que muitos dos projetos de ações ainda são executados indiretamente e, outros, só se dão através da assistência e do repasse. O quadro abaixo fornece um panorama geral sobre os dados do refúgio em todo o globo, cujos dados coletados são referentes ao ano de 2019.

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 O ato de buscar asilo é um direito humano garantido a toda população dos países membros da ONU (Organização das Nações Unidas). No artigo 33 da Convenção de 1951, há garantia da proibição de expulsão ou de rechaço de indivíduos (princípio de non-refoulement), posto que “Nenhum dos Estados Contratantes expulsará ou rechaçará, de maneira alguma, um refugiado para as fronteiras dos territórios em que a sua vida ou a sua liberdade seja ameaçada em virtude da sua raça, da sua religião, da sua nacionalidade, do grupo social a que pertence ou das suas opiniões políticas”. No entanto, as adversidades pelas quais os solicitantes de refúgio e aqueles que já receberam o reconhecimento oficial do status de refugiado são inúmeras. 

O Estado contemporâneo, tanto o brasileiro como outros países, é constituído por uma regulamentação de fronteiras, e, dentro dessas fronteiras, existem cidadãos detentores de direitos e deveres que precisam ser assegurados, sem embargo, fora desse território, os Estados não possuem grandes compromissos com populações de outras nacionalidades. Portanto, mesmo em quadros de pessoas cujo refúgio é concebido oficialmente pelos órgãos estatais, reintegrar indivíduos “estrangeiros” no mercado de trabalho e na vida sociopolítica ainda perdura como um desafio da atualidade, visto que muitas legislações não dedicam atenção à causa, contribuindo consideravelmente para a marginalização e exclusão dos refugiados, além de legitimar atos xenofóbicos.

Referências

Política de imigração: A regulação dos fluxos

Refugiado x Migrante – ACNUR Brasil

“Refugiados” e “Migrantes”: Perguntas Frequentes

Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados de 1951

Migrações, Refúgio e Apatridia

Refúgio em Números

ESRI Comunicação
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