por Lucas Balbinott
A Paradiplomacia é uma prática multidirecional no Brasil que pode ser praticada tanto por entes municipais, quanto estaduais. Esses atores possuem fontes de legitimidade e características específicas que distinguem cada esfera, tornando-as relevantes para serem analisadas.
No entanto, antes de discutir as diferenças entre a atuação internacional municipal e estadual, bem como a legitimidade jurídica compreendida na realização das atividades, é essencial abordar o conceito de paradiplomacia e identificar os atores envolvidos.
Dessa forma, o texto contará com quatro seções: a primeira dedicada à conceituação; a segunda e a terceira dedicadas às diferenciações das atuações entre os atores e a legitimidade associada à atividade paradiplomatica; e por último, uma breve conclusão das ideias apresentadas.
CONCEITUAÇÃO DE PARADIPLOMACIA
A paradiplomacia pode ser conceituada como o fenômeno de inserção internacional dos Governos Não Centrais (GNCs), podendo haver a participação não só de atores municipais, mas também de atores provinciais ou estaduais (RIBEIRO, 2009). Nesse fenômeno, os GNCs, ou entes subnacionais, utilizam do meio internacional para obterem certos resultados internos, sejam em âmbitos sociais ou econômicos (RIBEIRO, 2009).
No entanto, é válido ressaltar que não são todos autores que reconhecem a paradiplomacia como exclusivamente a atuação de entes subnacionais: alguns nomes como Der Derian compreendem a paradiplomacia aos atores não estatais no geral (como ONGs, corporações, associações científicas), denotando divergências na literatura acadêmica quanto ao conceito (FARIAS, 2000). Assim, cabe destacar que a conceituação utilizada no presente texto é aquela que se refere à paradiplomacia como atuação e inserção internacional de GNCs, ou seja, de entidades como estados e municípios.
DIFERENCIAÇÃO DO ESTADO E MUNICÍPIO NA PARADIPLOMACIA BRASILEIRA
Compreendendo a existência de dois atores subnacionais na estrutura institucional brasileira, pode-se observar que estados e municípios são os atores que podem utilizar de ferramentas paradiplomáticas para atingirem seus objetivos. No que se refere à diferenciação dos atores municipais e estaduais, é relevante que se aponte uma característica de peso em sua atuação: sua condicionalidade quanto à soberania estatal.
Enquanto municípios possuem maior liberdade de atuação devido a seu perfil mais autônomo com relação às normas estatais, os estados encontram maiores restrições e responsabilidades atreladas à sua atuação, próprias de atores condicionados à soberania do Estado (SALOMÓN, 2007).
Além disso, as agendas desses dois atores possuem características divergentes. Em municípios, há uma priorização voltada para temas sociais e culturais, enquanto para entes regionais, temáticas econômicas tomam uma posição de destaque (SALOMÓN, 2007), cabendo citar a Secretaria de Articulação Internacional do Estado de Santa Catarina (SAI-SC), que tem sua atuação mais voltada para a atração de investimentos.
A LEGITIMIDADE JURÍDICA DA PARADIPLOMACIA NO BRASIL
Muito embora se tenham casos de atuações paradiplomáticas após o início do período de redemocratização (1982), tendo os estados do Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul como títulos de exemplo, a Constituição de 88 não institucionaliza a paradiplomacia no Brasil (CASTELO BRANCO, 2007).
Ainda assim, a legitimidade da prática pode surgir no fato de que o município, enquanto ente com deveres constitucionais, deve atender a todas as competências previstas na constituição. Por isso, caso não consiga cumpri-las por meios internos, podem lançar-se para as relações internacionais (informação verbal)¹
Além disso, outra fonte de legitimidade para a atuação paradiplomática é que o ente subnacional não substitui o Estado e seu poder de assinar tratados, ele apenas
tem a capacidade de realizar acordos de cooperação e não formalizar tratados como o Estado brasileiro. Dessa forma, não há choque ou substituição na soberania do Estado brasileiro em sua atuação nas relações internacionais.
CONCLUSÃO
Em suma, conceitua-se a paradiplomacia como um fenômeno de atuação internacional de Governos Não Centrais (GNCs), podendo-se citar os entes municipais e estaduais no que se refere ao contexto brasileiro. Partindo desse ponto, é possível observar diferenças significativas na atuação paradiplomática entre municípios e estados, sendo os primeiros mais autônomos e voltados para temas sociais e culturais, enquanto os últimos enfrentam restrições e possuem agendas econômicas mais proeminentes.
Quanto à legitimidade jurídica, embora a paradiplomacia não esteja institucionalizada na Constituição de 1988, os entes podem buscar essa prática como uma alternativa para cumprir suas competências constitucionais, sem substituir o papel do Estado brasileiro na assinatura de tratados e na centralidade da atuação internacional.
Dessa forma, a paradiplomacia se mostra como um importante instrumento para os entes subnacionais não só ampliarem suas ações no cenário internacional, mas também promoverem o desenvolvimento em diferentes áreas.
REFERÊNCIAS
CASTELO BRANCO, Álvaro Chagas. A paradiplomacia como forma de inserção internacional de unidades subnacionais. Prismas: Direito, Políticas Públicas e Mundialização. v. 4, p. 51-65, 2007.
FARIAS, Déborah Barros Leal. Federalismo e relações internacionais. 2000. Tese (Mestrado em Relações Internacionais) – Programa de pós-Graduação em Relações Internacionais, Universidade de Brasília, Brasília, 2000.
RIBEIRO, Maria Clotilde Meirelles. Globalização e novos atores: a paradiplomacia das cidades brasileiras [online]. Salvador: EDUFBA, 2009
SALOMÓN, Monica. La acción exterior de los gobiernos subnacionales y el análisis de políticas exteriores. In: ENCONTRO NACIONAL DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS, I. 2007, Brasília. Anais […] Brasília: ABRI, 2007.